

Com quase 12 milhões de desempregados em todo o País e com o endividamento das empresas atingindo o maior volume histórico, muitos empregados e empregadores encontraram uma saída na chamada “pejotização“, situação em que a empresa pede que o empregado constitua um CNPJ como condição para trabalhar mediante um “contrato de prestação de serviços”. Embora a prática tenha se tornado usual, Yan Nascimento Junqueira, especialista da FFA-Curitiba, alerta que há, na verdade, uma típica relação de emprego, que requer cuidado por parte dos empregadores.
“Conquanto o STF tenha proferido decisão permissiva para a terceirização de serviços, inclusive da atividade-fim da empresa tomadora, ressalvou que o exercício abusivo dessa modalidade de contratação pode violar preceitos trabalhistas (ADPF 324/DF, 30/08/2018)”, diz o especialista. Assim, ainda é possível anular a fraude ao vínculo empregatício quando presentes cinco requisitos:
1. Prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural): nas palavras do doutrinador e ministro Maurício Godinho Delgado, “a realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pessoa jurídica para encobrir a prestação de serviços por uma específica pessoa jurídica” (Curso de Direito do Trabalho, LTr, 17ª ed., pag.339);
2. Pessoalidade, ou seja, somente a pessoa prestadora de serviços pode realizar os serviços, não podendo se substituir por outro;
3. Onerosidade, esta traduzida por remuneração ao emprego;
4. Subordinação jurídica, talvez o mais importante dos requisitos: o empregador é quem dirige e chefia a prestação dos serviços;
5. Não eventualidade ou habitualidade, serviços prestados de forma contínua, não esporadicamente.
“Ocorrendo esses requisitos cumulativamente, há condições para o reconhecimento em juízo da relação de emprego, decretando a nulidade de supostos contratos de prestação de serviços ou contratos de franquia”, diz o advogado.
Foi isso que ocorreu em decisão de juiz do trabalho em Maringá, interior do Paraná. “Assim, cristalino que por intermédio do contrato celebrado entre as partes o autor estava subordinado aos ditames estabelecidos pela ré, que determinava o modo de prestação de serviços, controlava a carteira de clientes do autor, e cobrava metas. Tal contexto basta para concluir pela existência de vínculo empregatício entre as partes, já que demonstra que o requisito subordinação está presente, sendo que os demais requisitos caracterizadores da relação empregatícia são incontroversos.”
No caso, com o reconhecimento do vínculo, houve condenação da empresa ao pagamento de todos direitos trabalhistas devidos, inclusive horas extras – pois, comumente, exige-se exaustiva jornada para o atingimento de metas nessas modalidades de trabalho. Também houve determinação para o ressarcimento de despesas que foram ilicitamente repassadas ao trabalhador, a exemplo daquelas relativas à abertura e manutenção de pessoa jurídica, utilização de veículo, devolução de comissões estornadas, etc.
(Fonte: Marina Diana)